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Nova Lei Geral do Esporte: como fica direito de imagem e a tributação?


No quarto capítulo da série sobre o PL 1153/19, que prevê a criação da nova Lei Geral do Esporte, abordaremos a tributação no esporte e as mudanças em relação ao direito de imagem dos atletas.

Há de se destacar três pontos em relação ao tema na nova Lei Geral do Esporte: o aumento da fonte de custeio das entidades ligadas ao esporte; redução em relação aos percentuais destinados às entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos e símbolos para divulgação e execução das apostas esportivas; e mudanças sobre o direito de arena.

Sobre o aumento da fonte de custeio das entidades ligadas ao esporte, Rafael Marcondes, advogado especializado em direito desportivo e colunista do

Lei em Campo

, explica que “o projeto prevê que do total arrecadado pelos operadores de apostas esportivas, 1% deverá ser destinado de forma fracionada para Ministério do Esporte, Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE), Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU), Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP) e Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e Comitê Paralímpico do Brasil – CPB. A medida reduz a margem de custeio de despesas com a manutenção do negócio de 95% para 94%”.

Outro ponto interessante previsto na proposta diz respeito a outra redução, de 1,63% para 1,53%, em relação aos percentuais destinados às entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos e símbolos para divulgação e execução das apostas esportivas.

Marcondes conta que “a diferença de 0,10% será dividida entre os árbitros de

futebol

(0,05%) e Federação das Associações de Atletas Profissionais – FAAP (0,05%)”.

Por fim, e talvez o mais importante, o último ponto que chama atenção é sobre o direito de arena.

“O projeto segue contemplando os atletas com um repasse de 5% da arrecadação obtida pelos clubes com direitos de transmissão, porém deixa de fazer menção à necessidade de os clubes repassarem essa verba aos sindicatos, abrindo espaço para o pagamento ser feito diretamente pelo clube ao atleta, o que é bastante interessante”, afirma Marcondes.

“O texto reafirma que o direito ao uso da imagem do atleta profissional pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros, inclusive pessoa jurídica da qual seja sócio. Segundo o texto, concomitantemente à existência de contrato especial de trabalho esportivo, a imagem poderá ser cedida ao clube e não poderá?? ser superior a 50% da sua remuneração estabelecida em contrato de trabalho”, acrescenta Rafael Pandolfo, advogado especializado em direito tributário.

Pandolfo entende que apesar do projeto conferir maior segurança jurídica ao regime jurídico de exploração de imagem, o texto “abre uma porta para incertezas e novos confrontos com o fisco (autoridade fiscal), quando exige a comprovação efetiva do uso de imagem. Essa avaliação é extremamente subjetiva e tem sido um dos principais fundamentos nas autuações lavradas pela RFB (Receita Federal Brasileira)”.

“Além disso, essa exigência parece equivocada. A remuneração pelo direito de imagem representa o pagamento pelo direito ao exercício de uma prerrogativa, e não o exercício dessa prerrogativa, da mesma forma que o aluguel de um carro será devido mesmo nos dias em que o locatário não conseguir utilizá-lo. Isso assegura, por exemplo, que a imagem do jogador não seja utilizada para promoção de uma empresa que concorra com patrocinadores do clube, o que poderia render problemas financeiros e até jurídicos à entidade desportiva”, finaliza Pandolfo.

Confira os principais trechos da proposta sobre a tributação no esporte.


AUMENTO DA FONTE DE CUSTEIO DAS ENTIDADES LIGADAS AO ESPORTE

O projeto prevê que do total arrecadado pelos operadores de apostas esportivas, 1% deverá ser destinado de forma fracionada para Ministério do Esporte, Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE), Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU), Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP) e Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e Comitê Paralímpico do Brasil – CPB. A medida reduz a margem de custeio de despesas com a manutenção do negócio de 95% para 94%.

Art. 214.

A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

IV – 94% (noventa e quatro por cento) , no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.


PERCENTUAIS DESTINADOS ÀS ENTIDADES DESPORTIVAS

A nova Lei Geral do Esporte prevê a redução, de 1,63% para 1,53%, em relação aos percentuais destinados às entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos e símbolos para divulgação e execução das apostas esportivas. A diferença de 0,10% será dividida entre os árbitros de futebol (0,05%) e Federação das Associações de Atletas Profissionais – FAAP (0,05%).

Art. 214.

A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

III – 1,53% (um inteiro e cinquenta e três centésimos por cento) às entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de quota fixa;

VI – 0,05% (cinco centésimos por cento) aos árbitros e futebol;

VII – 0.05% (cinco centésimos por cento) para a Federação das Associações de Atletas Profissionais – FAAP.


DIREITO DE IMAGEM

O texto reafirma que o direito ao uso da imagem do atleta profissional pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros, inclusive pessoa jurídica da qual seja sócio. Segundo o PL, concomitantemente à existência de contrato especial de trabalho esportivo, a imagem poderá ser cedida ao clube e não poderá?? ser superior a 50% da sua remuneração estabelecida em contrato de trabalho.

Art. 164.

O direito ao uso da imagem do atleta profissional ou não profissional pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros, inclusive pessoa jurídica da qual seja sócio, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho esportivo.

§ 2º A remuneração devida a título de imagem ao atleta pela organização esportiva não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração estabelecida em contrato de trabalho.


O PL 1153/19

A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 6 de julho, o Projeto de Lei 1153/19, que cria uma nova Lei Geral do Esporte. De relatoria do deputado Felipe Carreras (PSB-PE), o texto unifica a legislação esportiva em um único documento, e ataca a corrupção e o preconceito no esporte. Como o projeto aprovado pelos deputados teve alterações em relação ao texto apreciado no Senado, a matéria volta para o Senado para nova apreciação em Plenário.

Ao todo, o PL 1153/19 conta com 224 artigos e aborda temas importantes, como: tipificação do crime de corrupção privada para dirigentes esportivos; a exigência de mulheres em cargos de direção de clubes para liberação de recursos federais e de loterias; a equidade na premiação entre gêneros; combate ao preconceito nos espaços esportivos; incentivo ao investimento privado ao equiparar regras do incentivo ao esporte ao incentivo à cultura; além de mudanças importantes na legislação trabalhista.

Na prática, a nova Lei Geral do Esporte é uma modernização da Lei Pelé, que está em vigor desde 1998. Importante destacar que um dos artigos do PL 1153/19 revoga a atual norma do esporte brasileiro.

O texto inicial foi elaborado por uma comissão de juristas e apresentado pela Comissão Diretora do Senado. Essa comissão teve como presidente Caio Cesar Vieira Rocha; vice-presidente, Álvaro Melo Filho; e relator Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos, além da participação de outros renomados juristas e expoentes do Direito Desportivo no Brasil, como: Marcos Motta, Ana Paula Terra, Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira, Luiz Felipe Santoro, Pedro Trengrouse, Carlos Eugênio Lopes, Mizael Conrado de Oliveira, Flavio Zveiter, Roberto Roma e Marcos Parente.


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