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Desembargador pede impugnação da chapa de Bap, candidato único ao Conselho de Administração do clube


15/12/2021 18:20

Siro Darlan, sócio e conselheiro do clube, pautado no regimento interno do Fla e na Constituição Federal, questiona presença de Theophilo Miguel, desembargador, na chapa de Luiz Eduardo Baptista

Desembargador pede impugnação da chapa de Bap, candidato único ao Conselho de Administração do clube

O desembargador Siro Darlan, associado e membro do Conselho de Beneméritos do Flamengo, entrou com pedido de impugnação da chapa de Luiz Eduardo Baptista, candidato único à presidência do Conselho de Administração. A eleição está marcada para esta quinta-feira, às 19h, no Auditório Rogério Steinberg, na Gávea. O motivo é a presença de Theophilo Miguel, desembargador, na chapa de Bap.

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Em seu pleito, Siro, pautado no Estatuto do Flamengo e na Constituição Federal, aponta que é vedada a participação de magistrados nesse tipo de cargo.

O Conselho de Administração atualmente é presidido por Bernardo Amaral do Amaral. Este, porém, não pôde participar do pleito porque está em seu segundo mandato. Na terça-feira, Antônio Alcides foi reeleito presidente do Conselho Deliberativo.

No documento enviado a Rodolfo Landim, a Bernardo Amaral (atual presidente do Conselho de Administração) e ao presidente da comissão eleitoral, Siro grifa o artigo 36 do Estatuto do Flamengo e o artigo 95 da Constituição Federal. Confira abaixo:

Art. 36 – É vedado ao magistrado:

I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

II – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

9. Finalmente, o Art. 95, Parágrafo único da Constituição Federal afirma que: Aos juízes é vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III – dedicar-se à atividade político-partidária. IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.

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747 visitas – Fonte: Globoesporte.com

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