Notícias

Veja detalhes da denúncia do MP contra torcedor do Flamengo que assediou jornalista


Torcedor do Flamengo beija repórter da ESPN Jéssica Dias — Foto: Reprodução
1 de 4 Torcedor do Flamengo beija repórter da ESPN Jéssica Dias — Foto: Reprodução

Torcedor do Flamengo beija repórter da ESPN Jéssica Dias — Foto: Reprodução

O


ge


teve acesso à íntegra da denúncia assinada pela promotora de Justiça Glícia Pessanha Carvalho Viana. Ela descartou qualquer possibilidade de acordo, tomando como justificativa os “nefastos resultados que tais delitos vêm causando à sociedade”.


+ Advogado de torcedor do Flamengo preso por assédio defende beijo: “Sem dolo”

A denúncia relata que a jornalista Jéssica Dias, da ESPN, se preparava para entrar em uma transmissão para televisão, quando Marcelo Benevides começou a gritar e proferir xingamentos, sendo solicitado pela vítima a se acalmar.

O denunciado, então, se aproximou dela, pediu desculpas, colocou a mão em seu ombro, deslizando-a até o braço e deu um beijo no ombro da vítima, que se esquivou. Em seguida, enquanto a jornalista estava no ar, Marcelo voltou a beijá-la, agora em seu rosto, contra a sua vontade.

Marcelo, que tinha ido ao estádio com o filho, foi preso em flagrante. Na audiência de custódia, o Juizado Especial Criminal manteve a prisão e a converteu em preventiva. O torcedor foi solto no dia seguinte.

Veja a íntegra da denúncia:

“No dia 07 de setembro de 2022, por volta de 18h, no entorno do Estádio Mário Filho – Maracanã, situado na Avenida Maracanã, Maracanã, nesta Comarca, em frente à estátua do Bellini, o denunciado, de forma livre e consciente, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, praticou ato libidinoso contra a vítima Jéssica Dias Santos, consistente em acariciar seu ombro e seu braço, beijar-lhe o ombro e, em seguida, beijar-lhe o rosto, sem sua anuência.

Segundo consta dos autos, no dia dos fatos, a vítima Jéssica, jornalista esportiva, estava no local acima descrito, aguardando para iniciar uma transmissão ao vivo, quando o denunciado começou a gritar e proferir xingamentos, sendo instado pela vítima a se acalmar. Ato contínuo, o denunciado se aproximou da vítima, pediu desculpas, colocou a mão em seu ombro, deslizando-a até o braço e deu um beijo no ombro da vítima, que se esquivou.

Em seguida, a vítima iniciou uma reportagem ao vivo e, enquanto falava com a apresentadora do programa, o denunciado tornou a beijá-la, agora em seu rosto. O denunciado, então, empreendeu fuga, mas as testemunhas Maurício Bandeira, câmera, e André Luiz Duarte Souza, assistente de câmera, correram atrás dele, detiveram-no e acionaram a Polícia Militar, que conduziu as partes à Delegacia.

Assim agindo, está o denunciado incurso nas sanções do artigo 215-A do Código Penal.

Diante do exposto, requer o Ministério Público, o recebimento da presente peça acusatória, a citação do denunciado para apresentar defesa, sob pena de revelia e, ao final, que seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com sua consequente condenação.

Deixa o Ministério Público de propor o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal na hipótese vertente, já que a celebração desse negócio jurídico não se mostra necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado pelo denunciado, mormente se considerarmos os nefastos resultados que tais delitos vêm causando à sociedade.

Acrescente-se que não há confissão do denunciado nos autos. Noutro giro e sobretudo, o caso em comento versa sobre crime praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, sendo vedado o acordo em favor do agressor, a teor do disposto no inciso IV, § 2º, do art. 28-A. Ora, o denunciado satisfez a sua lascívia, acariciando e beijando a vítima contra a sua vontade mais de uma vez, na frente de um estádio de futebol, na presença de várias pessoas, inclusive de seus colegas de trabalho. Posteriormente, reiterou a conduta em uma transmissão ao vivo para uma rede de televisão – o que por óbvio implicou em maior exposição da ofendida. Com tal conduta, além de causar repulsa, o acusado praticou grave violência moral contra a vítima, que se viu exposta, humilhada e absolutamente invadida em sua privacidade aos olhos do público.

Oportuno observar que a faculdade insculpida no artigo 28-A, parágrafo 14º, do CPP, poderá ser exercida pelo denunciado no transcorrer desta ação penal, inclusive no momento de apresentação da resposta preliminar – oportunidade em que poderão provocar a revisão desta decisão diretamente ao PGJ ou através do juízo, na forma do artigo 28, CPP – vez que não se trata de momento preclusivo, sem qualquer prejuízo para a defesa.

Cumpre esclarecer, ainda, que a Lei n. 13.964/2019 não exige que o Ministério Público intime o indiciado em caso de recusa em propor o acordo de não persecução penal[1]. Por tal razão, o artigo 6º., caput e parágrafo 1º., da Resolução Conjunta GPGJ/CGMP nº 20, exorbita o âmbito da lei”.

Denúncia do MP contra torcedor do Flamengo que assediou jornalista - Parte 1 — Foto: Reprodução
2 de 4 Denúncia do MP contra torcedor do Flamengo que assediou jornalista – Parte 1 — Foto: Reprodução

Denúncia do MP contra torcedor do Flamengo que assediou jornalista – Parte 1 — Foto: Reprodução

Denúncia do MP contra torcedor do Flamengo que assediou jornalista - Parte 2 — Foto: Reprodução
3 de 4 Denúncia do MP contra torcedor do Flamengo que assediou jornalista – Parte 2 — Foto: Reprodução

Denúncia do MP contra torcedor do Flamengo que assediou jornalista – Parte 2 — Foto: Reprodução



+ Leia mais notícias do Flamengo



+ Quer transformar seu conhecimento sobre o futebol em prêmios em dinheiro a cada rodada do Brasileirão? Acesse o Cartola Express!

 — Foto: Reprodução
4 de 4 — Foto: Reprodução

— Foto: Reprodução



+ Bora de Brasileirão! A maior oferta de jogos por um preço que dá jogo. Assine o Premiere!

🎧


Ouça o podcast ge Flamengo


🎧


Assista: tudo sobre o



Flamengo



no ge, na Globo e no sportv

Link Original

E pra você que curte o mundo esportivo -- entre agora mesmo em Palpites GE e tenha sempre em mãos as melhores dicas de investimento no futebol brasileiro e internacional.