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Nova Lei Geral do Esporte: entenda discussão sobre direitos trabalhistas


O último final de semana de

futebol

nacional foi marcado por protestos de atletas em diversas partidas ao redor do Brasil. Jogadores que atuam nas quatro séries (A, B, C e D) do Campeonato Brasileiro se posicionaram contrários à aprovação do Projeto de Lei 1153/19, que prevê a criação de uma nova Lei Geral do Esporte. No caminho contrário, os clubes aprovam as mudanças.

Na segunda reportagem da série sobre PL da nova Lei Geral do Esporte, as mudanças nas relações trabalhistas.

Com a mão na boca, gesto representando uma mordaça, jogadores criticam pontos do texto aprovado, que ainda precisa ser analisado novamente pelo Senado Federal após alterações. Além da manifestação no campo, também houve publicações em tom de protesto nas redes sociais. A principal reclamação da categoria é de que as regras retiram direitos trabalhistas dos jogadores profissionais.

Em relação aos direitos trabalhistas, o PL 1153/19 faz mudanças em diversos pontos. Alguns dos temas abordados são: diferenciação na atribuição de atleta profissional; reconhecimento do desporto eletrônico como esporte; adicional noturno; repouso semanal; direito de imagem; primeiro contrato especial de trabalho desportivo; contribuição com a federação e ganho de representatividade; natureza das remunerações; cláusula compensatória; e redução do tempo de atraso salarial para a rescisão contratual.

“O PL que cria a nova Lei Geral do Esporte, na parte trabalhista quanto aos atletas, apresenta algumas modificações. Colocar que o contrato de trabalho tem de ser escrito simplesmente corrigiu uma falha da Lei Pelé, desde sua primeira edição, que não deixa expresso isso. Todavia, o fato de não ter contrato escrito não exclui a existência de relação de emprego, pois o Direito do Trabalho não exige contrato escrito. Sendo assim, em caso de aprovação, prevejo discussões judiciais”, inicia Domingos Zainaghi, advogado especializado em direito trabalhista.

O advogado João Paulo di Carlo, especialista em direito desportivo e colunista do

Lei em Campo

, entende que as mudanças trabalhistas previstas no PL 1153/19 prometem fazer com que a legislação local entre em compasso com as práticas internacionais.

“As inovações trazidas pela Lei Geral do Esporte, no âmbito trabalhista, prometem trazer modernidade e atualizar a legislação local às práticas internacionais. Nesse sentido, é muito importante a consideração como esporte e, evidentemente, do atleta como trabalhador, dos esportes eletrônicos, modalidade que mais cresce no planeta e que move altas cifras. No entanto, em primeiro lugar, careceu de um debate com a participação de algum representante da classe dos jogadores, o que pode comprometer a sua legitimidade”, avalia.

“O ponto mais polêmico é sobre a cláusula compensatória, aquela que é paga pelo clube quando é dele a iniciativa da rescisão contratual. Trata-se de novidade, pois as verbas correspondentes ao pagamento dos salários do período restante desde a rescisão até o final do contrato. Agora o pagamento será parcelado, e caso o atleta consiga novo clube para trabalhar, o antigo empregador ficar isento do restante dos pagamentos, desde que o novo salário seja igual ou superior ao pago pelo antigo empregador. Caso seja inferior, este último continuará a pagar a diferença. Parece algo prejudicial, mas vejamos: se o atleta continuasse trabalhando em seu clube anterior, ele receberia os salários mensalmente. Se saísse do clube por sua iniciativa, indo para um novo clube, não receberia salários do anterior. Logo, não entendo como prejudicial aos atletas”, diz Zainaghi, que acrescenta:

“Em relação às mudanças no Direito de Imagem, a meu ver só aumentou o percentual de exceção para não se considerar pagamento salarial. É um impeditivo que não precisava existir, pois não sendo fraudulento, o Direito de Imagem pode em alguns casos ser muito superior ao salário do atleta, e esta limitação é ruim também para os clubes”.

João Paulo di Carlo entende que, de fato, há pontos negativos para os jogadores, mas também há o que se comemorar.

“Podemos destacar alguns pontos negativos para os atletas como também alguns positivos. De uma maneira geral, expandiu o conceito de atleta profissional, que antes estava resumido a, principalmente, existência de um contrato de trabalho formal com entidade de prática esportiva, registrado na entidade de administração do esporte à qual o clube é filiado. Agora, será possível também definir como profissional quem se remunere por meio de contratos de natureza cível, vedada a sua participação como sócio ou acionista da organização esportiva. Desse modo, haverá uma pacificação jurídica maior para os atletas de outras modalidades aqui no Brasil. Da mesma forma, trará segurança jurídica também em pontos determinantes como adicional noturno, repouso semanal, aumento da possibilidade de cobrança do Direito de Imagem de 40% para 50% (menor tributação se for constituída em pessoa jurídica), a redução de 3 meses para 2 meses de inadimplemento como prazo para pedido de rescisão indireta e redução do tempo de duração do primeiro contrato de trabalho desportivo, se adequando ao tempo estipulado pela FIFA”, explica.

“Os debates não cessarão e provavelmente o Poder Judiciário será acionado para resolver essas diferenças para a classe dos atletas, que já iniciou um movimento de protestos esse final de semana. Nenhuma Lei é e jamais será perfeita, como também não agradará a todas as partes. A segurança jurídica, ao meu ver, foi o principal objetivo da Lei Geral do Esporte no campo do Direito do Trabalho, porém com um preço a ser pago”, conclui João Paulo di Carlo.

Confira abaixo os principais trechos envolvendo questões trabalhistas presentes na nova Lei Geral do Esporte.


DIFERENCIAÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DE ATLETA PROFISSIONAL

Atualmente, é considerado atleta profissional aquele que possui um contrato de trabalho formal com entidade de prática esportiva registrado na entidade de administração do esporte à qual o clube é filiado.

No entanto, o art. 81 do PL 1153/19 faz uma importante alteração.

Art. 81.

A atividade assalariada não se consubstancia como a única forma de caracterização da profissionalização do atleta, do treinador e do árbitro esportivo, sendo possível também definir como profissional quem se remunere por meio de contratos de natureza cível, vedada a sua participação como sócio ou acionista da organização esportiva.

Essa mudança é fundamental para os esportes em que os atletas recebiam a remuneração sem ter um contrato de trabalho, como, por exemplo,

basquete

e

vôlei

, e que, ao rescindirem o contrato por algum motivo, solicitavam o reconhecimento de vínculo trabalhista pelos tribunais, baseado no princípio da primazia da realidade, pois estavam presentes os elementos para que se pudesse caracterizar uma relação de trabalho regida pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas): pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade. Contudo, nem sempre eram reconhecidos, portanto, essa mudança deverá trazer uma certa segurança jurídica.


RECONHECIMENTO DO DESPORTO ELETRÔNICO COMO ESPORTE

É inegável que nos últimos anos os

eSports

assumiram um certo papel de protagonismo na sociedade. O crescimento foi tamanho que já se cogita em breve levar a modalidade para os Jogos Olímpicos.

Nesse sentido, o PL 1153/19 reconhece o desporto eletrônico como um esporte (Art. 4º) e, consequentemente, seus praticantes como atletas (Art. 71).

Art. 4º.

A prática esportiva é dividia em três níveis distintos, mas integrados, e sem relação de hierarquia entre si, compreendendo:

I – a formação esportiva;

II – a excelência esportiva;

III – o esporte para toda a vida.

§ 1º Os incisos do caput deste artigo aplicam-se ao desporto virtual.

§ 2º Entende-se por desporto virtual a atividade que demande exercício eminentemente intelectual e destreza, em que pessoas ou equipes disputam modalidade de jogo eletrônico com regras e prêmios pré-definidos.

Art. 71.

A profissão de atleta é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente, no respectivo contrato de trabalho ou em acordos ou convenções coletivas.

Parágrafo único: Considera-se como atleta profissional o praticante de esporte de alto nível que se dedique à atividade esportiva de forma remunerada e permanente e que tenha nesta atividade sua principal fonte de renda por meio do trabalho, independentemente da forma como receba sua remuneração.


ADICIONAL NOTURNO

Em relação ao adicional noturno, um tema que passou a ser discutido na Justiça, fica estabelecido que nos contratos de jogadores de futebol deverá ser pago adicional de 20% na hora quando o jogo ocorrer no período noturno, salvo condições mais benéficas previstas em convenção ou acordo coletivo.

Art. 96.

Aplicam-se aos atletas profissionais da modalidade futebol as disposições desta Lei, e, especificamente, o que segue:

VI – a participação em jogos e competições realizados em período noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna, salvo condições mais benéficas previstas em convenção ou acordo coletivo.


REPOUSO SEMANAL

Um dos temas de bastante discussão no futebol brasileiro é sobre o descanso dos atletas, principalmente por conta de um calendário apertado e que necessita de mudanças.

De acordo com o texto, o treino regenerativo deve ser feito em até 2 horas e 30 minutos da jornada de trabalho do atleta. Aqui é importante explicar que o treinamento regenerativo, que geralmente ocorre no dia seguinte da partida, adotado pelo atleta e o clube, busca justamente diminuir os riscos de lesões, aumentando a longevidade das suas carreiras, levando em consideração o extenso calendário nacional.

Essa definição pode ser importante para trazer segurança jurídica tendo em vista a especificidade e exigência da carreira de jogador. Recentemente, algumas decisões na Justiça condenaram clubes ao pagamento desses dias de repouso não gozados.

Art. 96.

Aplicam-se aos atletas profissionais da modalidade futebol as disposições desta Lei, e, especificamente, o que segue:

IV – repouso semanal remunerado, preferencialmente em dia subsequente à participação do atleta na partida, quando realizada no final de semana, com possibilidade, em caráter excludente e limitativo da presente disposição, o treino regenerativo de até 2 horas e 30 minutos no cômputo da jornada de trabalho, podendo ser realizado no dia do repouso semanal;


DIREITO DE IMAGEM

A grande mudança aqui é o sobre o limite para o recebimento, que passa de 40% para 50% do montante da remuneração total que pode ser considerado pagamento por esses direitos.

Esse é um dos pontos de maior reclamação por parte dos jogadores. Eles alegam que com o aumento de limite, receberão menos no salário, o que consequentemente diminuiria os valores de alguns direitos trabalhistas, como férias, 13º e FGTS.

Art. 164.

O direito ao uso da imagem do atleta profissional ou não profissional pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros, inclusive pessoa jurídica da qual seja sócio, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho esportivo.

§ 2º A remuneração devida ao título de imagem ao atleta pela organização esportiva não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração estabelecida em contrato de trabalho.


PRIMEIRO CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO

Em relação aos primeiros contratos especiais de trabalho esportivo com jovens a partir de 16 anos, o PL 1153/19 limita sua duração a três anos para a modalidade de futebol, deixando para as demais modalidades o limite de cinco anos como ocorre atualmente.

Dessa forma, a tendência é de que seja colocado um fim ao conflito entre a normativa da FIFA e a vigente Lei Pelé. O advogado especialista em direito desportivo e colunista do

Lei em Campo

, João Paulo di Carlo, inclusive

analisou

essa discussão que vem agitando o meio jurídico.

Art. 98.

A organização esportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho esportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos para a prática do futebol e a 5 (cinco) anos para outros esportes.


CONTRIBUIÇÃO COM A FEDERAÇÃO E GANHO DE REPRESENTATIVIDADE

O texto traz de volta à legislação a cobrança dos clubes de parte dos salários e das receitas obtidas com transferência dos jogadores para financiar a FAAP (Federação das Associações de Atletas Profissionais). Essa contribuição tinha sido extinta pela Lei 14.117/21.

No entanto, dessa vez, o valor da contribuição incidente sobre os salários mensais será menor: 0,25% em vez dos 0,5% quando da vigência anterior.

Quanto à parcela incidente sobre as transferências nacionais e internacionais de jogadores, por meio de uma emenda aprovada em Plenário, passou para 1% a parcela devida à FAAP pela entidade que vende onerosamente os direitos econômicos do atleta.

Em contrapartida, se exige da Federação a apresentação ao Poder Executivo, a cada dois anos, de suas demonstrações financeiras, junto com relatórios de auditoria externa independente sobre os gastos em programas assistenciais de transição de carreira do atleta profissional para sua recolocação no ambiente de trabalho, uma das principais funções do órgão.

Art. 95.

A Federação das Associações de Atletas Profissionais (FAAP) manterá programas assistenciais de transição de carreira ao atleta profissional, com ações educativas, de promoção da saúde física e mental e assistenciais, visando à sua recolocação no ambiente de trabalho, especialmente para que tenha a possibilidade de continuar a se dedicar de outro modo ao esporte.


NATUREZA DAS REMUNERAÇÕES

Pode-se dizer que há uma pacificação desse tema bem controvertido, que excluiu os prêmios por performance ou resultado, o direito de imagem, o valor das luvas, caso ajustadas, como não sendo de natureza salarial e deverão constar em contrato avulso de natureza exclusivamente civil.

Art. 84.

A relação do atleta profissional com seu empregador esportivo regula-se pelas normas desta Lei, pelos acordos e pelas convenções coletivas, pelas cláusulas estabelecidas no contrato especial de trabalho esportivo e, subsidiariamente, pelas disposições da legislação trabalhista e da Seguridade Social.

§ 1º Os prêmios por performance ou resultado, o direito de imagem, o valor das luvas, caso ajustadas, não possuem natureza salarial e constarão em contrato avulso de natureza exclusivamente civil.


CLÁUSULA COMPENSATÓRIA

Talvez esse seja um dos temas de maior discussão do PL. Em vez do limite mínimo atual, equivalente ao total de salários mensais a receber até a data fixada (prazo de término) no contrato rescindido, o texto prevê o pagamento de metade desse valor, tanto na rescisão envolvendo atletas quanto naquela de técnicos de futebol. A exceção será para o contrato de até 12 meses, que continua com a regra atual (valor restante total). Além disso, o valor a pagar será parcelado em prestações iguais e mensais até a data final do contrato originalmente pactuado.

Por fim, o novo entendimento (Art. 85, § 6º) visa igualar ao entendimento adotado pela FIFA, se aproximando do disposto no artigo 17 do RSTJ (Regulamento sobre Status e Transferência de Jogadores), quando do pagamento da cláusula compensatória.

Na prática, se durante o pagamento parcelado o atleta começar a receber por outro clube, a instituição devedora ficará isento de pagar o restante se o salário do novo clube for igual ou maior que o previsto no contrato rescindido. Se for menor, deverá ser paga apenas a diferença.

Art. 85.

O atleta profissional poderá manter relação de emprego com organização que se dedique à prática esportiva, com remuneração pactuada em contrato especial de trabalho esportivo, escrito e com prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos, firmado com a respectiva organização esportiva (…)

§ 6º Caso no curso do pagamento da cláusula compensatória esportiva o atleta celebre novo contrato de trabalho com distinta organização de pratica esportiva, será a organização de pratica esportiva anterior remida do pagamento das parcelas finais da cláusula compensatória esportiva, quando o salário do atleta com a nova organização esportiva for igual ou superior aquele que recebia anteriormente, ou, caso seja inferior, será devido pela organização de pratica esportiva anterior somente a sua diferença, seguindo o parcelamento em curso apenas pelo saldo.


REDUÇÃO DO TEMPO DE ATRASO SALARIAL PARA RESCISÃO CONTRATUAL

Outro ponto a se destacar no texto é a redução do número de meses de inadimplência, total ou parcial, da remuneração do atleta para a solicitação de uma rescisão indireta. Ela cairá de três meses para somente dois, entrando em consonância também o disposto pela FIFA, que estipula em seu artigo 14bis do RSTJ, que é mais protetor ao trabalhador.

Art. 89.

O vínculo de emprego e o vínculo esportivo do atleta profissional com a organização esportiva empregadora cessam para todos os efeitos legais com:

III – a rescisão decorrente do inadimplemento salarial ou do contrato de direito de imagem a ele vinculado, de responsabilidade da organização esportiva empregadora, nos termos desta Lei;

IV – a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista;

§ 1º É hipótese de rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo a inadimplência da organização esportiva empregadora com as obrigações contratuais referentes à remuneração do atleta profissional ou ao contrato de direito de imagem, por período igual ou superior a dois meses, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra organização esportiva, nacional ou do exterior, e exigir a cláusula compensatória esportiva e os haveres devidos.


O PL 1153/19

A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 6 de julho, o Projeto de Lei 1153/19, que cria uma nova Lei Geral do Esporte. De relatoria do deputado Felipe Carreras (PSB-PE), o texto unifica a legislação esportiva em um único documento, e ataca a corrupção e o preconceito no esporte. Como o projeto aprovado pelos deputados teve alterações em relação ao texto apreciado no Senado, a matéria volta para o Senado para nova apreciação em Plenário.

Ao todo, o PL 1153/19 conta com 224 artigos e aborda temas importantes, como: tipificação do crime de corrupção privada para dirigentes esportivos; a exigência de mulheres em cargos de direção de clubes para liberação de recursos federais e de loterias; a equidade na premiação entre gêneros; combate ao preconceito nos espaços esportivos; incentivo ao investimento privado ao equiparar regras do incentivo ao esporte ao incentivo à cultura; além de mudanças importantes na legislação trabalhista.

Na prática, a nova Lei Geral do Esporte é uma modernização da Lei Pelé, que está em vigor desde 1998. Importante destacar que um dos artigos do PL 1153/19 revoga a atual norma do esporte brasileiro.

O texto inicial foi elaborado por uma comissão de juristas e apresentado pela Comissão Diretora do Senado. Essa comissão teve como presidente Caio Cesar Vieira Rocha; vice-presidente, Álvaro Melo Filho; e relator Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos, além da participação de outros renomados juristas e expoentes do Direito Desportivo no Brasil, como: Marcos Motta, Ana Paula Terra, Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira, Luiz Felipe Santoro, Pedro Trengrouse, Carlos Eugênio Lopes, Mizael Conrado de Oliveira, Flavio Zveiter, Roberto Roma e Marcos Parente.


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